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Citação e intimação: qual a diferença e por que isso importa para o prazo

Equipe Prazora · 3 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Citação e intimação são atos de comunicação processual, mas têm finalidades diferentes, e confundir os dois leva a erros de prazo.

Citação: chamar ao processo

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). É a partir dela que a pessoa passa a fazer parte do processo e pode se defender.

Formas de citação (art. 246): preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário; e também pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital, nas hipóteses legais.

Intimação: dar ciência dos atos

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269). É por intimação que o advogado fica sabendo de uma decisão, de uma sentença ou de que precisa se manifestar.

No dia a dia do escritório, quase tudo o que chega pelo Diário de Justiça é intimação.

Como as intimações chegam ao advogado

  • Diário de Justiça eletrônico: a publicação no diário oficial. Hoje, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do CNJ, concentra as comunicações dos tribunais.
  • Portal do sistema do tribunal: a intimação eletrônica feita no próprio sistema (PJe, e-SAJ, eproc), em que o advogado tem 10 dias corridos para consultar; se não consultar, considera-se intimado no fim desse prazo (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º).
  • Pessoalmente ou em audiência: a intimação feita no próprio ato (art. 1.003, § 1º, para recursos).

As regras sobre qual meio prevalece quando há intimação pelo diário e pelo portal foram alteradas por normas recentes do CNJ. Fique atento à norma vigente e ao entendimento do tribunal do seu processo.

Requisito essencial da publicação

É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o número de inscrição na OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados (art. 272, § 2º). Uma publicação sem o nome correto do advogado pode ser questionada.

Quando começa o prazo

  • Na publicação em diário eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPC, art. 224, § 2º e § 3º).
  • Na citação, o prazo para contestar tem regras próprias (art. 335), ligadas à audiência de conciliação ou à juntada do comprovante da citação.

Resumo

Citação traz a pessoa ao processo; intimação comunica o que acontece nele. Para o escritório, o importante é não perder nenhuma das duas: cadastrar corretamente a OAB, conferir o Diário todos os dias e registrar o prazo assim que a comunicação chega.

O Prazora lê o DJEN pela OAB a cada 2 horas e transforma a publicação em prazo em um clique.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto nem a consulta à legislação e aos sistemas oficiais.

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